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Crédito do Trabalhador: Entenda as Principais Mudanças

Crédito do Trabalhador: Entenda as Principais Mudanças

*Por Bernardo Freitas e Isabela Ardaya

Em 12/03/2025, foi publicada a Medida Provisória n° 1292, de 2025 (“MP”), que altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (“Lei nº 10.820/03”), a qual trata sobre as operações de crédito consignado de empregados celetistas, inclusive rurais e domésticos, além de autônomos inscritos como MEI.

A MP – que dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais – tem como objetivo, de acordo com as informações disponibilizadas no site do Congresso Nacional:

“(…) modernizar a Lei que regula o crédito consignado, permitindo que essas operações sejam feitas por meio de sistemas ou plataformas digitais. O objetivo é tornar o processo mais eficiente, seguro e acessível, alinhando-se à transformação digital e facilitando o acesso ao crédito para trabalhadores formais, incluindo domésticos e rurais, além de diretores não empregados com direito ao FGTS.”

Com esse novo programa, denominado “Crédito do Trabalhador”, o governo espera garantir ao trabalhador mais facilidade, transparência e segurança no acesso ao crédito consignado, além da possibilidade de taxas de juros mais baixas e a opção de portabilidade entre instituições financeiras. 

Com a publicação da MP, a partir de sexta-feira (21/03), os trabalhadores abrangidos pela Lei nº 10.820/03 poderão contratar operações de crédito por meio de sistemas ou plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos.

Na prática, o trabalhador acessará o programa Crédito do Trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) e irá requerer a proposta de crédito às instituições consignatárias habilitadas. Para viabilizar a apresentação da proposta, o trabalhador deverá consentir com o compartilhamento dos seus dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas. A partir do compartilhamento dos dados, as propostas em devem ser apresentadas em até 24 horas.

Uma vez contratado o empréstimo, as parcelas de pagamento serão descontadas na folha de pagamento do trabalhador, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário. O trabalhador ainda poderá oferecer em garantia ao pagamento do empréstimo: (i) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e (ii) até 100% (cem por cento) da multa rescisória em caso de despedida sem justa causa.

A consignação será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação, conforme seja necessário ao adimplemento das obrigações assumidas e, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, poderá ser redirecionada para: (i) outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou (ii) vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

Para viabilizar a operacionalização das operações de crédito na forma prevista acima, a MP institui diversas obrigações aos empregadores e às instituições consignatárias habilitadas.

Sob a perspectiva do empregador, será necessário:

a) efetuar todos os procedimentos exigíveis para a operacionalização dos descontos das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias; 

b) fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e 

c) efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º da Lei nº 10.820/03.

É importante ressaltar, ademais, que a MP estabelece que (i) no caso de descumprimento, pelo empregador, da obrigação de efetuar os descontos autorizados pelo empregado, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento, o empregador fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado; e (ii) o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais.

Diante das novas obrigações e responsabilidades para os empregadores, a partir de hoje os setores de RH passarão a ter que cumprir diversas obrigações acessórias no e-Social e no Emprega Brasil. Isso gera uma série de preocupações adicionais às empresas que terão que se adequar prontamente às regras impostas pela MP e ao mesmo tempo garantir que os procedimentos adotados observem integralmente às normas de proteção de dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Para esclarecer as dúvidas sobre o novo consignado, compartilhamos um material preparado pela nossa cliente e parceira SalaryFits.  Para auxiliar na adequação às novas regras, que já impactarão o fechamento das folhas de pagamento a partir do próximo mês, a SalaryFits oferece soluções de apoio ao RH em todas essas mudanças, por meio de uma ferramenta gratuita que garante o compliance com a regulação e apoia no combate a potenciais fraudes, protegendo ainda mais a segurança das informações dos seus colaboradores. Para mais informações sobre a SalaryFits e sobre a plataforma mencionada, acesse o site e acompanhe suas atualizações no Linkedin e no Instagram!

Para saber mais sobre o Freitas Ferraz Advogados, consulte nosso site e não deixe de nos acompanhar no LinkedIn e no Instagram!



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